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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10285-43.2019.5.03.0110

Alegação de incompetência material da justiça do trabalho e sobrestamento do processo

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Questões jurídicas superadas pela coisa julgada
  • Caráter procrastinatório
  • Multa devida
  • Salário / Diferença Salarial
  • Honorários Advocatícios
  • Transcendência

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. QUESTÕES JURÍDICAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. Contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de revista do autor, a ré embarga de declaração, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, que, na sua linha argumentativa, seria matéria de ordem pública e poderia ser arguida em qualquer fase processual. Também invoca a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 do STF. 2. Os declaratórios são de manifesta improcedência e com clara intenção procrastinatória. 3. Tanto o agravo de instrumento quanto o recurso de revista foram interpostos pelo autor e tratam apenas dos critérios de comissionamento e cobrança de honorários sucumbenciais ao beneficiário da Justiça Gratuita. 4. Não há qualquer debate recursal quanto à alegada existência de um contrato de franquia ou reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. 5. Se essa questão jurídica foi decidida em instância ordinária, transitou em julgado por falta de recurso da parte sucumbente, sendo de manifesta inadmissibilidade a tentativa de desconstituir a coisa julgada por meio de embargos de declaração. 6. É absurdo, também, o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.389 do STF, uma vez que o agravo de instrumento e o recurso de revista decididos não versam sobre desvirtuamento de contrato de franquia e reconhecimento de vínculo de emprego. 7. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Transcendência; Base de Cálculo

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