TSTRR-Emb 0000663-57.2022.5.05.0019
Ilegitimidade ativa ad causam da federação: defesa de direitos individuais homogêneos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa ad causam da federação
- Defesa de direitos individuais homogêneos
- Legitimação ampla
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO AMPLA. ARTIGO 8º, III, DA CF. Por vislumbrar na decisão recorrida possível violação do artigo 8º, III da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO AMPLA. ARTIGO 8º, III, DA CF. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de a Federação ajuizar ação civil pública na qualidade de substituto processual, para defesa de direitos individuais homogêneos de um grupo de trabalhadores. O Tribunal Regional considerou que a Federação não tem legitimidade para a propositura da ação civil pública uma vez que a legitimidade para a atuação da Federação ocorre de maneira residual, ou seja, quando não houver sindicato representativo da categoria na base territorial correspondente, que não é a hipótese dos autos. Pois bem, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. O que legitima a substituição processual pela federação é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Dessa forma, considero que, diante da ampla legitimidade representativa sindical, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não cabe ao julgador restringir o acesso ao Poder Judiciário determinados entes sindicais. Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, diante da possível violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a ilegitimidade ativa ad causam da Federação, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora