TSTAg-AIRR 0100693-31.2024.5.01.0023
Procedimento sumaríssimo: comlurb
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Comlurb
- Diferenças salariais
- Previsão no pccs 2017
- Previsão em norma coletiva
- Interpretação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO NO PCCS 2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, interpretando disposição constante de norma coletiva, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, observando-se as referências do PCCS 2017. A Corte revisora, cotejando os termos do Plano de Cargos e disposições constantes em norma coletiva, pontuou que na “cláusula 32ª do acordo coletivo de 2018, a reclamada comprometeu-se a promover a revisão do PCCS, com efeitos a partir de 01/10/2018, garantindo um novo enquadramento e novas possibilidades a todos os seus empregado". Consignou que, "diante da não concretização do pactuado, a reclamada manteve, por meio da cláusula 33ª do acordo coletivo de 2019, o seu compromisso de implantar o novo PCCS, nos mesmos termos acordados no ano anterior, até, no máximo, agosto de 2019, com efeitos financeiros retroativos a 01/10/2018". Destacou ainda que “o parágrafo primeiro do termo aditivo de 2019 garantiu novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados”. Desse modo, considerando que a Corte de origem fundou-se na interpretação de norma coletiva para solucionar a controvérsia, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial quanto ao caráter cogente do compromisso para a implementação dos termos do PCCS, pressuposto recursal que não pode ser atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT), por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator