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Jurisprudências

TSTAIRR 0010473-37.2018.5.03.0024

Reconhecimento de vínculo de emprego com empresa distinta integrante de mesmo grupo econômico

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Gratuidade de justiça
  • Resolução nº 224/24
  • Honorários advocatícios
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMADA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA DISTINTA INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a alegada violação à coisa julgada porque não há qualquer decisão judicial pretérita transitada em julgado acerca do reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, o que em hipótese alguma poderia se confundir com decisões anteriores proferidas nos autos no que diz respeito à competência desta Justiça especializada para julgamento da causa, consoante consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos em face do acórdão em recurso ordinário. Outrossim, o fato de a Reclamada ser integrante do mesmo grupo econômico da empresa com a qual firmado o contrato de trabalho, o que em tese permitiria concluir-se por sua responsabilidade solidária em relação às obrigações trabalhistas, não implica, por si só, em reconhecimento direto de vínculo de emprego com empresa diversa daquela pela qual foi contratado o empregado, conforme pretende o Reclamante, uma vez que, conforme claramente registrado pelo acórdão, não foram demonstrados os requisitos do art. 3º da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada em nenhum momento se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante. Ademais, consignou que o simples fato da empresa Reclamada ter realizado a seleção para ocupação do posto de trabalho do autor, não afasta a legitimidade do contrato firmado fora do território nacional com empresa diversa, ainda que participante do mesmo grupo econômico. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a Reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 224/24. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO EM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa nº 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1º-A, a interposição de agravo interno para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, as quais deneguem seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. O despacho de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista em relação ao tema “gratuidade de justiça” por estar o acórdão recorrido em consonância com a tesa fixada no Tema nº 21 de IRR desta Corte. Não obstante, não houve interposição de agravo interno em relação a este capítulo, embora se trate de decisão de admissibilidade publicada em maio de 2025. Razão pela qual, observa-se a impropriedade recursal em relação esta matéria, inviabilizando o conhecimento do agravo de instrumento e a análise de transcendência. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e o tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- rejeitar a preliminar arguida em contraminuta pela Reclamada; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿reconhecimento de vínculo de emprego¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; III- rejeitar a preliminar arguida em contraminuta pela Reclamante; IV- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿gratuidade de justiça¿ e não conhecer o agravo de instrumento da Reclamada; V- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿honorários advocatícios¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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