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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020544-98.2020.5.04.0251

Responsabilidade civil do empregador: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, de forma que o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS CONTRAÍDAS E A ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA ORTOPÉDICA (DEGENERAÇÃO DA HÉRNIA DISCAL) E PSIQUIÁTRICA (TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA). DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA PROVA PERICIAL DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de atribuir-se responsabilidade à reclamada por doença supostamente desenvolvida pelo reclamante no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, constatou que não se verificou causa para a responsabilização da reclamada, porquanto não ficou configurado o nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho desenvolvido pelo reclamante. Consignou, quanto à alegada doença que acomete a coluna lombar, que “a conclusão da perícia ergonômica é suficientemente hábil para não reconhecer o nexo causal/concausal pretendido pelo demandante, na medida que o laudo é categórico em afirmar que "... o Autor laborou em condições ergonômicas com baixo risco de desenvolver lesões." Por outro lado, com relação à alegada doença de cunho psiquiátrico, registrou que “neste cenário delineado, em que pese a insurgência do reclamante, verifico não existir prova capaz de desconstituir a força probante do laudo pericial médico, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a patologia, sintomas psiquiátricos, que acometeu o reclamante durante o pacto laboral, e o trabalho desenvolvido na empresa”. Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, no sentido de que ficou comprovada qualquer doença ocupacional, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, despicienda a análise de eventual culpa da reclamada ou acerca da responsabilidade objetiva. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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