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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100470-17.2024.5.01.0302

Acordo extrajudicial não homologado em juízo: procedimento de jurisdição voluntária

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Acordo extrajudicial não homologado em juízo
  • Procedimento de jurisdição voluntária
  • Transação sobre verbas rescisórias
  • Teoria da causa madura
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TEORIA DA CAUSA MADURA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TEORIA DA CAUSA MADURA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A C. 4ª Turma do TST consolidou o entendimento de que deve ser homologado o procedimento de jurisdição voluntária consistente no acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) na hipótese em que atendidos os requisitos gerais e específicos do negócio jurídico e ausentes vícios manifestos. 2. Não há, na hipótese, discussão a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. 3. Aplicável à espécie a teoria da causa madura estabelecida no art. 1.013, § 3º, do CPC, por se tratar de matéria estritamente jurídica e desnecessária a instrução probatória, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo da Reclamada e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista da Reclamada por violação ao art. 855-B da CLT e dar-lhe provimento para homologar o acordo extrajudicial, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do contrato de trabalho. Custas atribuídas em partes iguais à Empresa e à Autora, no importe de R$ 65,25 (sessenta e cinco e vinte e cinco centavos), calculadas sobre o valor de R$ 3.262,81 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), na forma do art. 789, § 3º, da CLT. O recolhimento da Autora fica dispensado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT (fl. 8). Brasília, 5 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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