TSTARR-RRAg 1000620-74.2016.5.02.0059
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Cerceamento de defesa
- Suficiência do conjunto probatório
- Jornada de trabalho
- Horas extras
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expressamente analisou a questão, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de nova produção de prova testemunhal pela parte, diante da suficiência do conjunto probatório. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação da agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. A prestação jurisdicional foi realizada de forma completa, não se verificando a demonstração de potencial violação aos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Como visto em tópico anterior, o acórdão regional conclui pela inexistência de cerceamento de defesa, consignando que os depoimentos das testemunhas ouvidas, confrontadas com os demais documentos, eram suficientes para que o magistrado sentenciante, destinatário final das provas produzidas, elucidasse os pontos controvertidos, de modo que após a oitiva das primeiras testemunhas das partes, indeferiu o pedido de oitiva de segundas testemunhas, tanto da parte Reclamante, como da parte Reclamada, em consonância com o seu dever de zelar pela rápida solução do litígio e consoante sua prerrogativa de indeferir o pedido de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 765 da CLT. A jurisprudência do TST tem se pronunciado no sentido de que a colheita de prova oral pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise, não configurando cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, consoante às provas dos autos, consignou que não houve prestação de horas extras e que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído pela Reclamante. Em relação às folhas de ponto, no que se refere ao período em que estas não foram apresentadas, entendeu que a Reclamada se desincumbiu de seu ônus da prova no que concerne à jornada de trabalho do empregado, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Outrossim, no que concerne à fruição do intervalo intrajornada, entendeu que esta também restou comprovada com base nas provas efetivamente produzidas. Portanto, as razões recursais passam ao largo da demonstração de potencial violação aos dispositivos concernentes aos ônus da prova (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), visando, na realidade, ao revolvimento de fatos e provas. A esse respeito, cumpre destacar que em que pese as alegações recursais aduzirem quanto à comprovação de jornada em sobrelabor e supressão de intervalo intrajornada, o que teria ocorrido por meio de depoimento prestado pela testemunha da Reclamante, fato é que o Tribunal Regional expressamente consignou que referido depoimento não se reveste de credibilidade, tendo determinado, inclusive, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO MULHER. ART. 384 DA CLT. ANÁLISE PREJUDICADA Considerando a manutenção da improcedência do pleito principal relativo ao pagamento de horas extras e horas intervalares, resta prejudicada a análise do recurso quanto ao tema. Prejudicado o exame do tema. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALSO TESTEMUNHO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A indicação de violação aos arts. 9º e 10º do CPC, não guarda correspondência com o v. acórdão do TRT, que apenas determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para a apuração de falso testemunho. Tampouco há relação lógica com à possibilidade de que fosse realizada retratação, conforme suscitado pelo Reclamante, notadamente por ser matéria afeta exclusivamente ao direito material penal e não ao processo civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho. Essa circunstância impede a demonstração analítica da ofensa apontada ao referido dispositivo, bem como da divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Outrossim, a análise acerca da existência ou não de indícios da ocorrência de falso testemunho encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, porquanto demandaria o reexame de provas produzidas nos autos. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A demonstração do prequestionamento da matéria, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida quanto à matéria, o que desautoriza seu enfrentamento sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Prejudicada a análise de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "cerceamento do direito de defesa" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - julgar prejudicada análise de transcendência da causa em relação ao tema "jornada de trabalho. horas extras. intervalo intrajornada" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV - julgar prejudicado o exame do tema "intervalo mulher"; V - julgar prejudicada a análise de transcendência em relação ao tema "expedição de ofício. falso testemunho" e negar provimento ao agravo de instrumento; VI - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "multa por embargos protelatórios" e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Atos Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios