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Jurisprudências

TSTROT 0028402-21.2024.5.04.0000

Tutela de urgência: reintegração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tutela de urgência
  • Reintegração
  • Doença ocupacional não comprovada
  • Ausência de indícios de dispensa discriminatória
  • Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC
  • Denegação da segurança

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 2. No caso dos autos, em que postulada a reintegração ao emprego, sob a alegação de desenvolvimento de doença ocupacional e dispensa discriminatória, o Juízo singular deferiu parcialmente a tutela de urgência para postergar os efeitos da rescisão até o término do afastamento previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST. 3. Na linha da jurisprudência desta Subseção, ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio previdenciário por incapacidade temporária (B-31) – e não o acidentário (B-91) –, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que o Impetrante foi admitido em 7/4/2003, dispensado em 8/12/2023 e que obteve benefício previdenciário B-31 no período de 20/12/2023 e 30/10/2024. 5. Neste contexto, na linha da jurisprudência citada, não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos médicos e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. 6. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, em dezembro de 2023, o Impetrante foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio atual misto (CID-10: F31.6), com Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10: F33.0), episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID-10: F33.3) e com Outros Transtornos Ansiosos (CID-10: F41.0). Analisando-se as provas dos autos, tem-se que os atestados psiquiátricos apenas foram expedidos após a dispensa do trabalhador. 7. Logo, apesar da curta distância temporal entre a rescisão contratual e o diagnóstico (atestados e laudos médicos posteriores à rescisão), não se vislumbra, em sede de exame ainda superficial da lide, que os diagnósticos apresentados pelo Reclamante, posteriores à dispensa, tenham sido a causa da rescisão contratual. Ademais, na fase em que se encontra o feito originário, inexiste prova conducente à conclusão de que houve tratamento discriminatório por parte da empresa, o que demanda dilação probatória exauriente, não sendo suficiente a mera alegação para caracterizar a dispensa discriminatória. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança. Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 10 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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