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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR 1330-69.2015.5.17.0014

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: existência de fundamentação acerca do abuso do direito de recorrer

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Existência de fundamentação acerca do abuso do direito de recorrer
  • Divergência jurisprudencial inespecífica
  • Vícios não configurados
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Ao julgar o agravo interno interposto pelo reclamante, este Colegiado apreciou os argumentos expostos nas razões recursais, tendo expressamente afastado a validade do aresto paradigma, explicitando que a tese nele contida, de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT depende da demonstração do "intuito protelatório ou abuso da parte", não diverge no acórdão turmário recorrido, no qual se atestou o caráter nitidamente protelatório do apelo e a existência de abuso no exercício regular do direito de recorrer. 2 - Nesse passo, não há como reconhecer a existência de vícios no julgado capazes de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, em especial omissão e erro de fato, assim como se faz desnecessário qualquer esclarecimento acerca da configuração do intuito protelatório e do abuso de direito, pois já bem demonstrados tais requisitos na decisão recorrida, mediante transcrição da parte do acórdão turmário que, de forma clara, os reconheceu para justificar a aplicação a multa. 3 - Demais disso, não cabe enfrentar o argumento de ofensa ao art. 5º, II e LV, da Carta Maior, pois ele não constou das razões do agravo, revelando-se inovatória a sua invocação apenas neste momento processual. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

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