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Jurisprudências

TSTRR 20290-36.2021.5.04.0334

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à jurisprudência desta Corte . Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na linha do entendimento firmado na Súmula nº 375 do STJ e do disposto no art. 792, IV, do CPC, este Colendo TST sedimentou jurisprudência no sentido de que, para restar configurada a fraude à execução, é necessária a comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do adquirente ( consilium fraudis – elemento subjetivo). Contudo, consoante se depreende, no caso dos autos, inexistem notícias quanto ao registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) e tampouco há indícios de que houve má-fé do adquirente na celebração do negócio fraudulento, sobretudo porque o Regional foi categórico quanto à desnecessidade de se perquirir a boa-fé do adquirente, ora recorrente. Assim, a decisão do Regional, ao manter a penhora sobre o imóvel adquirido de boa-fé pelo recorrente, violou o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, XXII, da CF; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de fraude à execução e determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel registrado sob o nº 2565 (inscrição imobiliária 01.45.063.0252.1), localizado no município de Garopaba/SC, realizada nos autos do processo nº 0021147-92.2015.5.04.0334.

Indexação

Fraude à Execução

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