Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 102421-27.2017.5.01.0032

Anuênios: criação por norma regulamentar interna

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Anuênios
  • Criação por norma regulamentar interna
  • Supressão por norma coletiva
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir a integração dos anuênios, sob o fundamento de que a criação da parcela se deu por norma regulamentar, decorrente da transformação dos quinquênios em anuênios, o que implica na adesão do benefício ao contrato da reclamante. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de anuênios, por concluir que, ao tempo da admissão da reclamante (1987), o adicional por tempo de serviço já não possuía previsão em regulamento interno e sim nos acordos coletivos.. C onsignou, nesse sentido, " que desde a contratação da reclamante o Adicional por Tempo de Serviço era regulamentado por Acordo Coletivo de Trabalho, não se tratando de direito regido por norma interna da empresa ". 3. Contudo, conforme examinado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna, em decorrência da substituição dos quinquênios, de modo que o fato de a parcela ter sido instituída originariamente pelo regulamento empresarial implica incorporação do benefício ao contrato de trabalho do empregado, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Desse modo, considera-se ilícita a supressão, mediante norma coletiva, do adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar, tendo em vista que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante. 4. O presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE nº 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Gratificação Anual

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.