TSTAg-AIRR 0101215-10.2020.5.01.0343
Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa revertida em juízo para dispensa sem justa causa
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Matéria probatória nesse particular no caso dos autos
- Aplicação da multa do artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NESSE PARTICULAR NO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A TESE VINCULANTE DO TEMA 71 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a dispensa por justa causa. Considerou desproporcional a penalidade aplicada, na medida em que o reclamante, em contrato de experiência, justificou ter saído da empresa com um bem móvel (um cabo de três metros) porque seria destinado ao descarte, informação que não foi negada pela empregadora, a qual também não juntou nenhum código de conduta e não demonstrou nenhum prejuízo patrimonial. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST, pois seria necessário o revolvimento dos fatos e provas para se chegar a conclusão contrária, o que vedado nesta instância extraordinária. Quanto à aplicação da multa do art. 477 da CLT, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 71 da Tabela de IRR: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora