TSTAg-AIRR 139-43.2018.5.12.0007
Dispensa por justa causa: abandono de emprego
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Abandono de emprego
- Ausência inferior a 30 dias
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA INFERIOR A 30 DIAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA INTENÇÃO DO OBREIRO DE NÃO RETORNAR AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. No caso vertente , o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a dispensa por justa causa por abandono do emprego. Consignou que " os cartões-pontos apresentados pela ré (Id. 891fdda - Pág. 16) demonstram que a autora faltou ao trabalho, de forma injustificada, a partir de 05-12-2017, sendo dispensada por justa causa em 30-12-2017 " e que é inafastável "a capitulação realizada pelo magistrado da falta como abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), já que a própria autora admitiu, em Juízo, a intenção de não retornar ao trabalho (art. 389 do CPC), elemento subjetivo que se sobrepõe ao elemento objetivo (falta injustificada por mais de 30 dias)" . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Abandono de Emprego