TSTAIRR 0000618-77.2025.5.23.0106
Reversão da justa causa: gradação da penalidade aplicada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reversão da justa causa
- Gradação da penalidade aplicada
- Ato reprovável
- Honorários advocatícios
- Redução do percentual
- Assim, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. ATO REPROVÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a jurisprudência desta Corte possua o entendimento de que, na hipótese de cometimento de falta grave, capaz de macular a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho, é dispensada a gradação na aplicação das penas, o Tribunal a quo foi expresso ao assentar que “aplicação direta da pena máxima, sem observância da gradação das punições, mostra-se desproporcional à falta cometida”. Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo – de que o “FOI QUEBRADO O LIAME DE CONFIANÇA, intrínseco e essencial para a continuidade de vínculo empregatício” –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Dessa forma, a majoração da condenação da parte reclamada no patamar de 10% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Assim, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator