TSTAg-AR 1000194-21.2024.5.00.0000
Descisão rescindenda em que reconhecida a incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de conteúdo meritório
- Hipóteses do art. 966, caput e § 2º, do CPC não configuradas
- Ausência de interesse processual
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, e 5º, DO CPC. DESCISÃO RESCINDENDA EM QUE RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 966, CAPUT E § 2º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, e § 5º, do CPC, em que se pretende a desconstituição de decisão monocrática exarada pelo Exmo. Ministro EVANDRO VALADÃO no ARR-856-60.2012.5.03.0025, na qual foi declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 2. No caso, a decisão rescindenda não consubstancia decisão de mérito e, portanto, não é rescindível sob a perspectiva do art. 966, caput, do CPC. 3. A pretensão desconstitutiva também não se enquadra às hipóteses excetivas previstas no §2º do art. 966 do CPC. Afinal, a decisão rescindenda não impede o ajuizamento de nova demanda (até porque a demanda terá prosseguimento perante o ramo da Justiça declarado competente), tampouco impede a admissibilidade de qualquer recurso. 4. Dessa forma, em face da ausência de interesse processual (adequação), impõe-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator