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Jurisprudências

TSTRR 11177-07.2016.5.09.0007

Inteligência da Súmula nº 366 do TST: coerente com a jurisprudência sumulada, esta Eg

  • Direito do Trabalho
  • Inteligência da Súmula nº 366 do TST
  • Coerente com a jurisprudência sumulada, esta Eg
  • Julgados
  • Prejudicada a análise do tema remanescente

Ementa

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017  MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO  TROCA DE UNIFORME  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017  MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO  TROCA DE UNIFORME  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A pacífica jurisprudência do TST orienta que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, colocação de EPIs, banho e deslocamento entre a portaria da empresa e o local de registro do ponto é considerado à disposição do empregador. Inteligência da Súmula nº 366 do TST. 2. Coerente com a jurisprudência sumulada, esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que , para os fatos geradores até 10/11/2017, o tempo destinado à troca de uniforme deve ser considerado hora extraordinária quando ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos no início e no fim da jornada ou de 10 (dez) minutos diários, sendo irrelevante a imposição patronal nas instalações da empresa. Julgados. 3. Na hipótese, o Colegiado de origem indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. Registrou que o Autor " primeiro trocava de uniforme e depois batia o cartão " (fl. 1.231). C onsignou que inexistia " proibição da ré de ir/vir uniformizado de casa " (fl. 1.231) e, por consequência, a atividade de troca de uniforme não pode ser considerada tempo à disposição. 4. Ao assinalar que o tempo destinado à troca de uniforme nas dependências da empresa não pode ser considerado tempo à disposição, porque inexistia proibição de o empregado comparecer ao trabalho uniformizado, a Corte a quo não assinalou premissa fática suficiente à rejeição do pedido de horas extras. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, anulando o acórdão regional no ponto em que julgou os Embargos de Declaração, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre o tempo destinado à troca de uniforme, observadas as balizas da Súmula nº 366 do TST, e prossiga no exame do mérito como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.

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