TSTRR 0010823-16.2023.5.15.0024
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Ônus da prova quanto à prestação de serviços em favor da tomadora
- Constata-se, portanto, violação do artigo 818, item I, da CLT
- Responsabilidade subsidiária afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Segundo entendimento reiterado desta Corte Superior, cabe ao reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora. Constata-se, portanto, violação do artigo 818, item I, da CLT. Responsabilidade subsidiária afastada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 818, inciso I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator