TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0010402-25.2023.5.03.0003
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Omissão e obscuridade
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “responsabilidade subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “responsabilidade subsidiária - ente público” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator