TSTAg-Emb 0000947-22.2023.5.07.0004
Comissão: vendas canceladas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Vendas canceladas
- Descontos
- Impossibilidade
- Princípio da alteridade
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) no Tema nº 65, firmou a seguinte tese jurídica: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 2. Reafirmou-se, portanto, a jurisprudência de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou troca efetuada posteriormente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao analisar o caso, entendeu que a expressão "ultimada a transação" não significa o pagamento da comissão somente após o faturamento da venda com a emissão de nota fiscal, mas sim, a partir do momento em que o vendedor/empregado efetivou a venda. 4. Em vista de decisão firmada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator