Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.176.491

Sucessões: primeira fase

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. PREJUDICADO PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu prestar contas na segunda fase inicia com a intimação da decisão que julgou procedente a primeira fase.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o prazo legal corre da intimação da decisão da primeira fase ou apenas do trânsito em julgado; e (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre até o julgamento de mérito.

3. Nos termos do CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, em regra sem efeito suspensivo. O prazo do art. 550, § 5º, do CPC corre da intimação da decisão, na pessoa do advogado do réu.

4. Mantida a orientação quanto ao termo inicial do prazo, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao especial.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.