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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0170500-35.2002.5.17.0001

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, o título executivo judicial transitado em julgado determinou a observância integral da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e n. 59 e ADIs n. 5.867 e n. 6.021, fixando, para a fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, compreendendo juros e correção monetária. 2. Não procede a alegação recursal de que a referência aos “juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991)” importaria, necessariamente, na incidência de juros de mora de 1% ao mês. Com efeito, o próprio STF, ao definir o regime aplicável ao período extrajudicial, expressamente remeteu aos “juros legais” do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, os quais, na sistemática legal e na interpretação conferida no precedente vinculante, correspondem aos juros equivalentes à TRD/TR acumulada, não havendo espaço para a pretensão de aplicar, nesse interregno, juros de mora de 1% ao mês. 3. Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida na ADC n. 58, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentou expressamente que os critérios nela fixados devem ser observados até que sobrevenha solução legislativa acerca da matéria. Nesse contexto, a adequação promovida pelo Tribunal Regional, ao determinar que, a partir de 30/08/2024, sejam aplicados os parâmetros legais decorrentes da superveniência da Lei n. 14.905/2024 (que alterou o art. 406 do Código Civil, disciplinando a denominada “taxa legal”, inclusive com previsão de resultado igual a zero quando negativo), não configura inovação vedada, tampouco reformatio in pejus, mas simples cumprimento do comando vinculante do STF quanto à aplicabilidade do regime fixado até a superveniência de disciplina legislativa. 4. Assim, tendo a Corte de origem observado detidamente os critérios estabelecidos no próprio título executivo, o qual remeteu à aplicação da ADC 58 e à sua diretriz de transitoriedade até o advento de legislação superveniente, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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