STJAgInt no AREsp 3.267.386
Ausência de indicação de dispositivos de lei federal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de indicação de dispositivos de lei federal
- Deficiência de fundamentação
- Inovação recursal em agravo interno
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do recurso por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
2. É indispensável, em recurso especial, a indicação inequívoca e particularizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, pois alegações genéricas sobre culpa, nexo causal, ilegitimidade passiva e excesso de quantum indenizatório configuram deficiência de fundamentação e atraem a Súmula n. 284 do STF.
3. Não é admissível suprir a omissão quanto aos dispositivos legais apenas nas razões do agravo interno, por configurar inovação recursal e preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.