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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000336-27.2022.5.06.0103

Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACORDÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, no tocante à alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita a ausência de negativa de prestação jurisdicional da sentença, ao fundamento de que “o Juiz Ticiano Maciel Costa se pronunciou expressamente sobre o art. 166, III, do CC, sobre a condenação solidária das reclamadas e ao reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a 1ª e 2ª reclamadas,”. Salientou, ainda, que “a possibilidade de apreciação de cada fundamento da inicial e da defesa é encaminhada à instância superior, por força do efeito devolutivo, inerente ao Recurso Ordinário, eis que o apelo devolve ao tribunal as questões não decididas pelo Juízo de 1º grau, a teor do art. 1.013 do CPC.”. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício da reclamante com as empresas Monte Conta's Administração e Serviços S/A e Monte Conta's Tecnologia e Sistemas - EIRELI, na função de vendedora, bem como reconheceu a formação de grupo econômico pelas empresas demandadas. Registrou, para tanto, que “da análise dos depoimentos, verifica-se que a reclamante, clandestina, era subordinada aos supervisores do grupo econômico reclamado, os quais comandavam todo o trabalho”, que “restou comprovada a onerosidade, tendo a testemunha obreira informado que o pagamento era feito quinzenalmente”, bem como “presente o requisito da não eventualidade, já que a testemunha disse que trabalhava, em média, das 7h às 19h, de segunda a sábados”, salientando, ainda, que “a pessoalidade também ficou caracterizada, haja vista a reclamante não poder se fazer substituir por outra pessoa em serviço, caso precisasse faltar.”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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