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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010537-04.2024.5.03.0132

Procedimento sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, o Ministro Presidente do TST, por decisão monocrática, indicou os óbices, quanto ao tema “Rescisão do contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Multa prevista no art. 477 da CLT”, a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Na hipótese, a ré não impugnou de forma direta e específica a incidência dos referidos óbices correlacionados aos respectivos temas recursais, limitando-se a fazer considerações genéricas no sentido de que teria logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do apelo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática quanto aos temas devolvidos, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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