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Jurisprudências

TSTRR 1001065-27.2016.5.02.0016

Vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Sabesp
  • Não configuração de nulidade
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SABESP. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO MOTIVADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional é configurada tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a dispensa do autor aposentado, ocorrida em 2015, ainda que recontratado por empresa interposta, não caracteriza nulidade da medida, posto que adotada em acordo com Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, possuindo este o propósito de regularização dos quadros de funcionários da ré em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é válido o ato de dispensa de empregado da SABESP, motivado no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, a despeito de empregados que estavam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 688.267/CE ( leading case , do Tema 1.022), concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas, mas, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospectiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, ocorrida em 4 de março de 2024. 5. Assim, a alegação de que não houve manifestação do Tribunal Regional sobre a suposta proibição de a recorrida utilizar o Termo de Ajustamento de Conduta como motivação para a dispensa de seus empregados em razão de decisão judicial não autoriza seja decretada a nulidade do acórdão regional. 6. Nesse contexto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da sua Tabela de Repercussão Geral, a qual é no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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