TSTAIRR 0000668-65.2022.5.06.0144
Nulidade da rescisão contratual: reintegração
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da rescisão contratual
- Reintegração
- Dano extrapatrimonial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado livre na formação do seu convencimento, de modo que não está adstrito à conclusão pericial, mormente quando há outros elementos probatórios que favorecem a persuasão racional. O Tribunal Regional, com lastro na análise do conjunto probatório, concluiu pela natureza discriminatória da dispensa da reclamante, o que enseja a nulidade da rescisão contratual. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com lastro na análise do conjunto probatório, concluiu que há direito à indenização por danos extrapatrimoniais pela natureza grave da ofensa decorrente da dispensa discriminatória. No que se refere ao quantum alusivo à indenização em liça, é certo afirmar que o valor arbitrado pelo Regional é proporcional ao sofrimento perpetrado, razão pela qual se tem como observadas as devidas razoabilidade e proporcionalidade na fixação atribuída à indenização em comento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora