STJAgRg no AREsp 2.720.305
Estupro de vulnerável: ausência de intimação quanto à expedição de carta precatória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de intimação quanto à expedição de carta precatória
- Alegação de nulidade absoluta
- Não reconhecimento
- Arguição em momento oportuno e demonstração do efetivo prejuízo
- Requisitos não observados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SÚMULA N. 155 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que a ausência de intimação do réu e de seu defensor constituído quanto à expedição de cartas precatórias para a oitiva da vítima e das testemunhas caracteriza nulidade absoluta e enseja a anulação das referidas oitivas e dos atos subsequentes, inclusive do processo de execução criminal.
2. Quanto à nulidade arguida, o Tribunal estadual afastou a sua ocorrência, por entender que, além de a parte haver sido intimada em audiência, as oitivas realizadas em outra comarca foram acompanhadas por advogado nomeado pelo juízo. Além disso, não ficou demonstrado o necessário prejuízo à atividade defensiva.
3. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a falta de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 155 do STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".
4. Na espécie, constato que o agravante não alegou a nulidade quando deveria havê-lo feito, tampouco demonstrou ou comprovou efetivo prejuízo à atividade defensiva, no momento da interposição do recurso de apelação no Processo Criminal n. 0299358-88.2014.8.13.0433, o que revela descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.