Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 3.061.937

Impenhorabilidade do bem de família: cabimento e formação dos embargos de divergência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO E FORMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos, c/c cobrança, em que houve constrição sobre imóvel alegadamente qualificado como bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o vício relativo à não juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é sanável mediante juntada posterior ou por reprodução de julgados disponíveis na internet, com aplicação dos arts. 4º, 6º e 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é exigível certidão de julgamento para paradigma consistente em decisão monocrática; (iii) saber se incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 283 do STF, inclusive quando a matéria alegada seria de ordem pública e tese jurídica; e (iv) saber se é possível afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem a juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos paradigmas, inclusive certidão de julgamento; a falta configura vício substancial, insuscetível de regularização posterior, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.

5. Incide a Súmula n. 315 do STJ porque o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, obstado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 283 do STF, inexistindo similitude fático-jurídica com os paradigmas.

6 . A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada manifesta inadmissibilidade; não há majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, inclusive certidão de julgamento, configura vício substancial, insuscetível de regularização posterior, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 283 do STF. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade; no caso, é incabível. 4. Não há majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC diante da manutenção da decisão agravada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.021, § 4º, 4º, 6º, 932, parágrafo único, 85, § 11; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, inclusive certidão de julgamento, configura vício substancial, insuscetível de regularização posterior, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 283 do STF. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade; no caso, é incabível. 4. Não há majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC diante da manutenção da decisão agravada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.