TSTAg-AIRR 0001598-69.2013.5.02.0028
Execução: penhora do saldo em conta poupança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora do saldo em conta poupança
- Possibilidade
- A questão em discussão se refere à possibilidade penhora da poupança
- Réu pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALDO EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1. Agravo interno, na fase de execução, interposto pelo executado em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. A questão em discussão se refere à possibilidade penhora da poupança. 3. O Tribunal Regional de origem reconheceu a possibilidade de penhora de poupança de até 40 salários mínimos. Registrou expressamente que não restou comprovado pelo executado que o valor penhorado se trata de CDB. 4. O Tribunal Pleno dessa Corte Superior fixou tese no tema 75 da Tabela de Recurso Repetitivos, no sentido que: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC/15, desde que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. 6. Nesse contexto, não comprovada à ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO DE REVISTA E REITERADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO AGRAVO INTERNO. RÉU PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 463, I, DO TST. 1. Na hipótese, o recurso de revista foi interposto pelo executado, pessoa física, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do item I da Súmula n. 463, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual: "a partir de 26.6.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Referido entendimento se aplica também ao empregador pessoa física e ainda que a ação tenha sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 4. Assim, considerando que o executado juntou aos autos a referida declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pelo exequente em contraminuta. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Depoimento Pessoal / Testemunha; Prazo; Valor da Causa; Provas; Revelia