Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20965-26.2016.5.04.0026

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Ambiental
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Adicional de insalubridade
  • Responsabilidade direta pela higidez do meio ambiente do trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Fragmentação da condenação

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UFRGS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE VINCULANTE 3. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O acórdão embargado é claro ao registrar que a responsabilidade do ente público pelo adicional de insalubridade não decorre de mero inadimplemento contratual da prestadora, mas, sim, de dever legal direto da Administração de garantir ambiente de trabalho hígido, conforme art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e Tese 3 do Tema 1.118 do STF. A condenação a diferenças da referida verba não afasta a natureza da obrigação protetiva à saúde do trabalhador, sendo dispensada a prova de notificação formal prevista no item 2 da tese vinculante, restrita aos encargos trabalhistas gerais. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FRAGMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão que, em estrita observância às teses vinculantes do STF no Tema 1.118, diferencia a responsabilidade por encargos trabalhistas genéricos (fundada na culpa in vigilando) daquela relativa a normas de saúde e segurança (calcada no dever legal direto). A manutenção da responsabilidade apenas quanto ao adicional de insalubridade decorre da natureza jurídica da verba e da aplicação da Tese 3 do referido precedente, não configurando violação ao princípio non reformatio in pejus o provimento parcial do recurso da parte adversa. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração das partes, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.