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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001433-14.2023.5.09.0016

Horas extras: impertinência temática

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. OFENSA AO ARTS. 5º, II, E 7º, XVI, DA CF, 59, CAPUT , §§ 2º, 5º E 6º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, I E II, DO TST. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. OJ 394 DA SBDI-I/TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), considerou inválidos os cartões de ponto, em relação aos horários de entrada registrados no período de 01/07/2021 até a rescisão contratual, e o banco de horas pactuado por acordo individual entra as partes. Consignou que " Com o acréscimo de 40min diários na jornada registrada nos cartões de ponto, todavia, não subsiste a validade material do sistema de banco de horas, ante o habitual extrapolamento semanal além de 44 horas, a partir de 01/07/2021, inclusive (limite da prova oral) ". Conquanto a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência dos arts. 5º, II, e 7º, XVI, da CF, 59, caput , §§ 2º, 5º e 6º, da CLT, bem como por contrariedade à Súmula 85, I e II, do TST, a ofensa aos dispositivos e ao verbete sumular indicados não possui pertinência temática com o debate proposto, na medida em que não guardam relação com a questão. Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova constante nos autos, não havendo falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Por fim, os arestos colacionados, nas razões do recurso de revista, não se prestam ao cotejo de teses, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial da publicação. Cumpre registrar que o Tribunal Regional determinou a aplicação da OJ 394 da SBDI-I/TST não havendo, pois, interesse recursal da Reclamada, ora Agravante, quanto ao tema. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR. ARTIGO 66 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório, a ocorrência de supressão parcial do intervalo interjornadas em diversas oportunidades, registrando, inclusive, exemplos concretos extraídos dos controles de jornada. Diante desse contexto, concluiu serem devidas as horas correspondentes ao período suprimido, nos termos do art. 66 da CLT. O acórdão regional não contraria o referido dispositivo. Ao revés, confere-lhe exata aplicação, uma vez evidenciado o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas. Ressalte-se que a revisão da conclusão acerca da efetiva concessão do intervalo interjornadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Cumpre registrar que o Tribunal Regional determinou a aplicação das disposições da Lei 13.467/2017 não havendo, pois, interesse recursal da Reclamada, ora Agravante, quanto ao tema. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PRÊMIO ESTÍMULO. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que " Reconhecido, assim, o direito da Autora ao pagamento das comissões sobre os valores das vendas realizadas (faturadas, não faturadas, canceladas e objeto de troca), devido o cálculo do prêmio estímulo ". Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Além disso, as questões alusivas à aplicação da Lei 13.467/2017 e ao dissenso jurisprudencial não foram objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. COMISSÕES. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada, no tocante ao tema "Comissões sobre vendas parceladas – juros e encargos financeiros", sob o fundamento de que o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST no Tema 57 da Tabela de IRRR/TST; quanto ao tema "Comissões sobre vendas canceladas", em razão de o entendimento adotado na instância ordinária estar de acordo com tese fixada pelo TST no Tema 65 da Tabela de IRRR/TST; e, em relação ao tema "Justiça gratuita", por entender que o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST no Tema 21 da Tabela de IRRR/TST. Contra a referida decisão a Reclamada interpôs agravo interno. Dessa forma, a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa aos referidos temas, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. REFLEXOS DE COMISSÕES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que " a parte Autora logrou êxito em indicar a existência de diferenças de DSR sobre as comissões pagas, considerando o critério legal para a apuração dos valores (art. 7º, "c", da Lei 604/49 c/c Súmula 27 do TST), o qual encontra-se reproduzido nas normas coletivas, do seguinte modo (exemplo Cláusula 9ª da CCT 2020/2021) ". Consignou que " considerando as diferenças de comissões deferidas, também haverá majoração dos valores a título de DSR ". Assim, para admitir a tese recursal em sentido contrário, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. SÚMULAS 126 E 451/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que é " Incontroverso o pagamento de PLR nos demais anos de contrato de trabalho (2021 e 2022 - ID de14217 - Pág. 16) sem a comprovação da norma que o autorizasse, à luz do art. 2º da Lei 10.101/2000. A ficha financeira (ID 6ab15bf - Pág. 5) indica as rubricas "Base Provisão PLR", "Provisão total PLR", "Provisão período PLR", referente aos meses laborados em 2023 ". Reformou a sentença, para julgar procedente o pedido de pagamento da PLR proporcional referente ao ano de 2023. A decisão da Corte de origem, no sentido de considerar devido o pagamento proporcional da PLR está em consonância com a Súmula 451/TST. Além disso, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, ante a sucumbência recíproca. Concluiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis : " 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 5. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 6. A Reclamada pretende, ainda, a redução do percentual da verba honorária. Ocorre que o juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de redução do percentual da verba honorária, pois fixado dentro dos limites legais e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sopesados pela Corte Regional com amparo em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento de todo o processo, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), e determinou que sejam observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, para o período posterior a 30/08/2024, em consonância com os termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 9. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ART. 1º-A, § 3º, DA IN 40/2016. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno interposto pela Reclamada, em face da decisão de admissibilidade, proferida em 21/07/2025, que negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional foi proferido em consonância com as teses fixadas pelo TST nos Temas 21, 57 e 65 da Tabela de IRRR/TST. Contra a referida decisão a Reclamada interpôs recurso de revista. Ocorre que, nos termos do § 3º do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, com a redação dada pela Resolução 224/2024, que passou a vigorar em 24/02/2025, não cabe recurso da decisão regional que nega provimento ao agravo interno. Dessa forma, o recurso de revista interposto mostra-se manifestamente incabível. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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