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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11724-23.2017.5.03.0090

Prescrição: restituição de valores descontados indevidamente pelo sindicato

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Restituição de valores descontados indevidamente pelo sindicato
  • Prazo aplicável
  • Inaplicabilidade do art. 206, §3º, IV e v, do CC/2002
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO SINDICATO. PRAZO APLICÁVEL. ART. 205 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, IV E V, DO CC/2002. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A controvérsia refere-se à restituição de valores supostamente retidos de forma indevida pelo Sindicato-réu, relativos a despesas processuais, honorários advocatícios e encargos decorrentes de demandas promovidas em nome dos substituídos. Tais pretensões não configuram créditos trabalhistas em sentido estrito e não se subsomem ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Inserem-se na esfera da responsabilidade civil e da repetição de indébito, matéria regida pelo Código Civil.Inexistindo prazo específico para a pretensão deduzida, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em demandas de natureza civil ou indenizatória não diretamente vinculadas ao contrato de trabalho, incide o prazo prescricional civil, e não o trabalhista.Ajuizada a ação dentro do prazo decenal, não há prescrição a ser reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição; Transcendência

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