STJAgInt no AREsp 1.734.381
Sentença terminativa cassada: julgamento originário do mérito pelo tribunal (art. 1.013, § 3º, i, do CPC/2015)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença terminativa cassada
- Improcedência
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Julgamento em ambiente virtual
- Pauta regularmente publicada
- Ausência de nulidade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. PAUTA REGULARMENTE PUBLICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONFISSÃO DE DÍVIDA E FOMENTO MERCANTIL. REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO
ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076 DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, dirime de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos, mas apenas a expor os fundamentos suficientes ao deslinde da causa.
2. A aferição de eventual contrariedade a resoluções editadas pelo Tribunal de origem, disciplinadoras do julgamento em ambiente virtual, demandaria o exame de normas locais, providência inviável na via do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, tanto mais quando o próprio art. 937, IX, do CPC/2015 remete ao regimento interno dos tribunais a disciplina da matéria.
3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o procedimento falimentar constitui instrumento específico e excepcional que exige análise conjunta dos requisitos legais com os princípios da função social e preservação da empresa, de modo que se veda a utilização do processo falimentar como meio de coerção para cobrança de crédito individual. Precedentes do STJ.
4. Assentado pelas instâncias ordinárias, à luz dos instrumentos contratuais e do acervo probatório, que as operações havidas entre as partes não configuram fomento mercantil, mas adiantamentos de capital remunerados a taxas superiores à legal, e que a confissão de dívida, vazada em termos genéricos, não identifica os títulos negociados nem as causas da frustração do recebimento - o que compromete a certeza e a exigibilidade da obrigação -, a revisão de tais conclusões encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Aplica-se à espécie a orientação firmada no Tema 1.076/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.