TSTAg-AIRR 793-81.2014.5.02.0481
Maquinista: intervalo intrajornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Maquinista
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou demonstrada a supressão do intervalo intrajornada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o demandante, às fls. 108/111, apontou de forma objetiva e pormenorizada as diferenças existentes do cotejo entre os horários anotados nos controles de jornada e holerites juntados aos autos, inclusive quanto ao horário para refeição e descanso, que não foram refutados pela demandada". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Por fim, as alegações de que os ferroviários não fazem jus ao intervalo do art. 71 da CLT pela submissão ao regime do art. 238, §5º, da CLT constitui inovação recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Honorários Advocatícios