STJAgInt no AgInt no AREsp 3.158.725
Serviço público de abastecimento de água: instalação de dispositivos eliminadores de ar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Serviço público de abastecimento de água
- Instalação de dispositivos eliminadores de ar
- Impossibilidade do cumprimento da obrigação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELIMINADORES DE AR. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a obrigação de fazer e a majoração dos honorários, em demanda relativa a serviço público de abastecimento de água, ação proposta por condomínio consumidor, alegando presença de ar nas tubulações e cobrança indevida, com pedidos de repetição de indébito em dobro e obrigação de fazer para instalação de dispositivos eliminadores de ar na rede de abastecimento.
2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas com base em laudo pericial e registros audiovisuais, reconhecendo a presença de ar nas tubulações, a violação da NBR 12215 pela ausência de dispositivo ventosa, permitindo a medição de ar pelo hidrômetro, a ausência de exigência de que o dispositivo eliminador de ar a ser instalado seja homologado pelo INMETRO, "visto que não são instrumentos de medição ou medidas materializadas, e a não demonstração, pela recorrente, de que a determinação judicial impõe risco à segurança hídrica ou que seja tecnicamente inexequível.
3. A alteração dessas premissas para afastar a obrigação de fazer demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.