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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-ED-RR 21816-90.2016.5.04.0341

Empregados da caixa econômica federal: auditor sênior

  • Direito do Trabalho
  • Empregados da caixa econômica federal
  • Auditor sênior
  • Ausência de cargo de confiança
  • Horas extras
  • Compensação com a diferença de gratificação de função
  • Distinção

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUDITOR SÊNIOR. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS E DE OITO HORAS NO NOVO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a compensação da diferença entre as horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função percebida pelo reclamante, a ser apurada em regular liquidação de sentença. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo , no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. No caso, contudo, constata-se um elemento que torna o precedente inaplicável. Consta expressamente do acórdão embargado a premissa extraída do acórdão regional de que o reclamante exercia as tarefas de Auditor Sênior, não estando enquadrado na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, sendo descaracterizado, portanto, o cargo de confiança, recebendo gratificação apenas para remunerar a maior complexidade das atribuições desempenhadas no cargo que ocupava. Não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o referido cargo. Em verdade, é incontroverso que o novo Plano de Cargos Comissionados, de 1998, a que aderiu a parte reclamante, estabeleceu a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias para os empregados que exercessem o cargo comissionado, conforme consta do relatório referente ao tópico da prescrição, não sendo possível verificar a existência de jornada de seis horas para o mesmo cargo. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Precedentes. Não sendo incontroversa a existência de um Plano de Cargos e Salários com jornada de 6 e de 8 horas para o cargo exercido pelo autor, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução das horas extraordinárias deferidas com a diferença entre as gratificações de função percebidas pelos reclamantes, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à impossibilidade de dedução.

Indexação

Horas Extras; Gratificação de Função

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