TSTROT 0023285-83.2023.5.04.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: ausência de comum acordo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ausência de comum acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito 1
- Conforme tese fixada pelo E
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo no caso. Precedentes. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, “é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”. 2. No caso, os Suscitados alegaram a preliminar em contestação (fls. 176 e 205/207) e nas razões do Recurso Ordinário (fls. 428/431 e 441/445), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Não houve recusa arbitrária dos Suscitados em participar de processos de negociação coletiva, já que as atas das mediações conduzidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em que consta a presença dos Suscitados, consignam que as partes permaneciam em negociação direta. Além disso, também constou nas atas de audiência de conciliação do presente feito que as partes continuavam em “tratativa de conciliação”. O documento produzido de modo unilateral pelo sindicato profissional, com o registro de ausência dos Suscitados em reunião de negociação, não comprova violação à boa-fé objetiva, sobretudo diante da constatação de que as partes mantiveram tratativas diretas para a celebração do instrumento. Recursos Ordinários conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul e conhecer parcialmente do Recurso Ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Carazinho e, no mérito, dar-lhes provimento para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência do pressuposto processual do comum acordo entre as partes, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes. Sucumbência invertida, na forma da lei. Brasília, 13 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora