TSTRR 0101229-62.2020.5.01.0482
Deserção: seguro-garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro-garantia judicial
- Cláusula que prevê prazo de 15 dias para pagamento do valor segurado
- Validade
- Assim, não se sustenta a deserção declarada pelo Tribunal Regional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. VALIDADE. ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. ART. 899, § 11, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto pela reclamada contra decisão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, ao considerar inválido o seguro-garantia judicial apresentado para substituição do depósito recursal. O Tribunal Regional entendeu que a cláusula da apólice que estabelecia prazo de 15 dias para pagamento do valor segurado contrariaria o prazo de 48 horas previsto no art. 880 da CLT, concluindo que a garantia não apresentaria liquidez suficiente. II. A previsão, na apólice de seguro-garantia judicial, de prazo de 15 dias para pagamento da dívida executada não constitui irregularidade apta a afastar a validade da garantia. A referida cláusula encontra-se reproduzida no art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Assim, não se sustenta a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Cumpre destacar que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 880 da CLT se dirige à hipótese de execução sem garantia previamente constituída, não sendo aplicável à seguradora responsável pelo pagamento do valor garantido mediante apólice de seguro-garantia judicial. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional, reconhecendo a validade da apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela reclamada, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator