Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010528-02.2023.5.18.0054

Execução individual: sentença coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. NÃO INCLUSÃO DA EXEQUENTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A controvérsia nos autos centra-se na possibilidade de a exequente, ora agravada, ser beneficiária do título judicial proferido em ação coletiva, mesmo não constando no rol de beneficiários previsto no acordo celebrado pelo sindicato na fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o substituído possui legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução de sentença coletiva, visto ser titular do direito material objeto da condenação, sem que isso configure violação do art. 8º, III, da Constituição Federal ou contrariedade à decisão proferida no julgamento do Tema nº 823 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da SDI-1. 3. Também é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que os sindicatos possuem legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas. Entretanto, a mencionada prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos, dado que não são titulares desses direitos, necessitando, para tanto, de anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes da SDI-2 e de Turmas do TST. 4. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença que reconheceu a legitimidade da exequente para executar decisão proferida em ação coletiva promovida pelo sindicato, pois o acordo firmado entre o sindicato e a parte executada, após o trânsito em julgado, restringindo o alcance subjetivo da coisa julgada não a atinge. Insta registrar que a sentença condenatória da ação coletiva mostrou-se genérica, sendo que sua eficácia subjetiva não restou limitada a rol de substituídos. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.