Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 173200-21.2001.5.01.0241

Assim, admito a transcendência econômica da causa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Assim, admito a transcendência econômica da causa
  • Nulidade do leilão
  • Substituição do bem penhorado
  • Necessidade de exame da legislação infraconstitucional
  • Violação reflexa das normas constitucionais
  • Impenhorabilidade do bem

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Assim, admito a transcendência econômica da causa. 1. NULIDADE DO LEILÃO. 2. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. A constatação de eventual afronta aos artigos constitucionais apontados depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 3. IMPENHORABILIDADE DO BEM. SEDE DA EMPRESA. FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, o Tribunal Regional registrou que "a reclamada indicou a suposta impenhorabilidade do bem após ter sido o lavrado o auto de penhora nos autos, na exceção de pré-executividade apresentada às fls. 366-369 dos autos físicos. O juízo a quo indeferiu o pedido à fl. 374-verso dos autos físicos. Contudo, após a decisão, a reclamada se manifestou nos autos físicos às fls. 408-410 sem apresentar nenhum tipo de insurgência em relação ao indeferimento da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, a matéria encontra-se preclusa, sendo inviável a eventual alteração a decisão proferida na 1ª instância nesse momento processual". Como bem anotado pelo acórdão regional, a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição já havia sido rejeitada anteriormente pelo magistrado e, contra a referida decisão, a ré não se insurgiu. Assim, o intuito de ver novamente discutida referida questão encontra óbice na preclusão consumativa. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Nulidade; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.