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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100777-13.2022.5.01.0246

Controle de jornada: cartões de ponto apócrifos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 136 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por refletir o entendimento pacífico desta Corte Superior, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 136, fixou tese vinculante no sentido de que: “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, não os invalidando, por si só, por não se tratar de exigência prevista em lei. 3. Tendo a parte autora impugnado os controles de frequência, atraiu para si o ônus de comprovar a inidoneidade dos referidos controles e da jornada alegada na inicial. E desse ônus não se desincumbiu, mormente no diz respeito às diferenças devidas pela não fruição do intervalo intrajornada. 4. Quanto à alegação de nulidade do sistema de compensação de jornada, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de prosseguir, pois não observou pressuposto previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que não houve análise da questão pelo Tribunal Regional, tampouco foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDAS DE PRODUTOS “NÃO BANCÁRIOS”. FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO (ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). INDEVIDO O PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, fixou entendimento no sentido de que: "a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado”. 2. Desse modo, impõe-se reconhecer que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, considerar compatível com a condição pessoal do empregado bancário a realização de vendas de produtos, ainda que sejam classificados como “não bancários”, de outras empresas que integrem o mesmo grupo econômico do empregador, pelo que é indevido o pagamento de qualquer remuneração adicional, ressalvada a hipótese de ajuste específico nesse sentido (o que não se verifica no caso). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora não tem direito à gratificação semestral, por não ser oriunda do Unibanco. 2. Nesse sentido, do quadro fático delineado pelo acórdão regional não se extraem elementos fáticos suficientes a amparar a pretensão da agravante. Para se chegar a entendimento diverso do Tribunal Regional, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT ANTERIOR À ADMISSÃO DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que a adesão da empresa ao PAT é anterior à admissão da autora e, portanto, a parcela já tinha cunho indenizatório. Incidência da Orientação Jurisprudencial n. 133 da SbDI-I do TST. 2. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296 do TST, pois não possuem as mesmas premissas fáticas da hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. FRACIONAMENTO IRREGULAR DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas hipóteses em que, não obstante a fruição das férias ocorresse de forma regular ao longo do período concessivo, seu pagamento era feito com atraso em relação ao prazo legalmente estipulado (art. 145 da CLT), esta Corte Superior possuía o entendimento de que seria aplicável a penalidade prevista no art. 137 da CLT, qual seja a do pagamento em dobro das férias. Referido entendimento foi consubstanciado na Súmula n. 450 deste Tribunal Superior. 2. No entanto, em 6/8/2022, a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual da ADPF, tendo prevalecido o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que, sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da separação de Poderes, apontou que: "nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo". Destacou, ainda, o Relator que: "a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador". 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 4. Assim, aplica-se à hipótese dos autos a mesma ratio decidendi da ADPF 501, para reconhecer a impossibilidade da extensão da penalidade do art. 137 da CLT a outras irregularidades relacionadas às férias que não seja a concessão após o período de 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito, por ausência de previsão legal. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA DE METAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Registrou, na oportunidade: “entendo o valor da indenização fixada na sentença, como razoável, pois que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao aspecto punitivo e pedagógico, em observância aos parâmetros legais”. 3. Com base no contexto fático dos autos, não se afere que o valor fixado seja insignificante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução ou majoração do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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