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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010477-27.2020.5.03.0114

Empregado público: dispensa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Constam do acórdão embargado os fundamentos pelos quais se concluiu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 126 do TST, aplicando-se a Súmula nº 422, I, desta Corte. A ausência de pronunciamento sobre o mérito das matérias veiculadas no recurso de revista é consequência lógica da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. As alegações do Embargante revelam mero inconformismo com o decidido, o que não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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