TSTRR 1001775-21.2023.5.02.0204
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização do contrato de serviço
- Culpa in vigilando
- Atribuição do ônus da prova
- Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2. Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema n.º 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 5. Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei n.º 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, na ADC n.º 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência Política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿terceirização / responsabilidade subsidiária da Administração Pública¿, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿terceirização / responsabilidade subsidiária da Administração Pública¿ por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2.º Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator