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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001222-04.2021.5.05.0551

Representação sindical: aplicabilidade das normas coletivas referentes à verba “adicional de setor fechado”

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS REFERENTES À VERBA “ADICIONAL DE SETOR FECHADO”. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à aplicabilidade da norma coletiva referente à verba “Adicional de Setor Fechado” firmada por sindicato não registrado no Ministério do Trabalho. 2. O Tribunal Regional registrou que, consultando os entes sindicais registrados no Ministério do Trabalho, não se localiza o SINDHERJ, com localização em Jequié, e nem o CNPJ indicado pela Reclamada. Consignou que a norma coletiva sequer consta o CNPJ dos entes que firmaram o pacto, razão pela qual entendeu que o direito à parcela postulada não possui amparo legal ou em norma coletiva. 3. O apelo não se viabiliza por divergência jurisprudencial, uma vez que arestos colacionados, oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão de que se recorre, são inservíveis, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da OJ 111 da SBDI-1/TST. 4 - Também não rende ensejo ao recurso de revista a alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição Federal, ou 611, § 1º, da CLT, pois os referidos dispositivos não tratam de forma direta e literal da validade da representação sindical pelo aspecto do registro no Ministério do Trabalho, de modo que não atende ao requisito da alínea “c” do art. 896 da CLT. 5 - Além disso, diante do que consignou o Tribunal Regional, somente se fosse possível o reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, acatar a alegação recursal de que a situação cadastral do sindicato signatário da norma coletiva é classificada como ativa, o que, contudo, não se admite, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPERCUSSÃO GERAL - RE 760931 E ÔNUS DA PROVA. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. De acordo com o entendimento do art. 1.º, § 1.º, da IN 40, a parte recorrente deve ter interpor embargos de declaração a fim de que o Tribunal Regional emita juízo de admissibilidade sobre tema constante do recurso de revista e eventualmente não analisado no despacho denegatório, sob pena de preclusão. 2. No caso, decisão de admissibilidade não apreciou o cabimento do recurso de revista quanto ao tema “multa por oposição de embargos de declaração protelatórios”, razão pela qual operou-se a preclusão quanto ao exame da matéria nesta instância recursal extraordinária, conforme disposto no mencionado art. 1º da IN 40/2016. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Estado da Bahia quanto ao tema da responsabilidade subsidiária e, no mérito, dar-lhe provimento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Estado da Bahia, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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