TSTCCCiv 100927-84.2024.5.01.0064
ConflitodecompetênciaadmitidoparadeclararacompetênciaterritorialdaVaradoTrabalhodeSantaBárbaraDOeste
Ementa
CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIATERRITORIAL.NATUREZARELATIVA.PRORROGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADEDEALTERAÇÃOSUPERVENIENTE."PERPETUATIOJURISDICIONIS". 1. Discute-se nos autos a possibilidade de alteração superveniente, por iniciativa da reclamante, do local de tramitação da reclamação trabalhista, em razão de alegado equívoco no protocolo da ação. 2. No caso, a reclamante reside no Rio de Janeiro/RJ, mas a demanda foi proposta perante o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara DOeste/SP, ante a afirmação contida na petição inicial de que esse teria sido o último local da prestação dos serviços. Contudo, após a audiência inicial, apresentou petição relatando suposto equívoco no ajuizamento, que deveria ter ocorrido no Município do Rio de Janeiro/RJ. 3. Ocorre que, nos termos do art. 43 do CPC, " Determina-seacompetêncianomomentodoregistrooudadistribuiçãodapetiçãoinicial,sendoirrelevantesasmodificaçõesdoestadodefatooudedireitoocorridasposteriormente,salvoquandosuprimiremórgãojudiciáriooualteraremacompetênciaabsoluta ". 4. Ademais, não alegada exceção de incompetência pela parte reclamada, prorroga-se a competência relativa (art. 65, "caput", do CPC), tornando-a imutável, ainda que por vontade das partes. 5. Portanto, tendo a reclamante livremente optado por ajuizar a ação perante o Juízo de Santa Bárbara DOeste/SP, e não exercida exceção de incompetência, este se tornou o Juízo competente para processar e julgar a demanda. 6. A alegação de equívoco no ajuizamento da demanda não possibilita o deslocamento da competência territorial em estrita observância da perpetuatiojurisdictionis ditada pelo art. 43 do CPC/2015, sob pena de ofensa ao juiz natural e à própria celeridade da marcha processual. 7. O princípio do amplo acesso à justiça e da proteção ao trabalhador não comportam aplicação absoluta em relação às regras processuais de estabilização da demanda e da observância do juiz natural, normas cogentes, de ordem pública. ConflitodecompetênciaadmitidoparadeclararacompetênciaterritorialdaVaradoTrabalhodeSantaBárbaraDOeste .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D"Oeste para processar e julgar a ação.