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Jurisprudências

TSTRR 66-41.2019.5.05.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: controle de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Controle de ponto
  • Ausência de assinatura do empregado
  • Validade
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Período de labor posterior à vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TEMA 136 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Nos termos da tese obrigatória fixada por esse Corte, " A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário" e , por conseguinte, não importa na inversão do ônus probatório. Tema 136 da tabela de IRR. No caso dos autos, considerando que o Regional afastou a validade dos documentos de controle de ponto tão somente em razão da ausência de assinatura do empregado, não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmá-los, deve ser reconhecida sua validade. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRETENSÃO INDEVIDA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. É entendimento assente nesta Corte Superior, consolidado no Tema 23 da tabela de IRR, o de que "a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, uma vez constatado que o contrato de emprego, conquanto tenha sido entabulado em período anterior à modificação legislativa, perdurou para além de sua vigência, o direito vindicado, concernente ao recebimento de horas extras pela não fruição do intervalo do art. 384 da CLT, deve ser limitado ao período anterior à Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, quanto aos seguintes temas: a) "controle de ponto - ausência de assinatura - validade", por violação do art. 74, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade integral dos controles de ponto apresentados pela reclamada, excluindo-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extras e consectários legais; b) "intervalo do art. 384 da CLT", por violação do art. 912 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação ao pagamento das horas extras pela incorreta fruição do intervalo do art. 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, com base nos controles de ponto colacionados aos autos.

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