TSTRR 60-33.2021.5.17.0003
Proporcionalidade da medida não verificada: e 3) " não restou comprovado qualquer prejuízo financeiro à Ré ."
- Direito do Trabalho
- Proporcionalidade da medida não verificada
- E 3) " não restou comprovado qualquer prejuízo financeiro à Ré ."
Ementa
RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/17 –REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. 1. O caso dos autos trata de circunstância em que o Tribunal a quo concluiu que o fato imputado ao trabalhador não seria grave o suficiente para justificar a demissão do trabalhador, tendo em vista as seguintes circunstâncias: 1) " o tacômetro indica que, no início da jornada, o veículo atingiu velocidade próxima a 20 km/h, o que se aproxima da tese descrita pelo Auto r."; 2) " não há nenhum indicativo de que o Autor tenha sofrido outra penalidade ao longo do contrato de trabalho, sendo certo que as circunstâncias em que sucedeu a utilização do telefone celular (dentro da garagem, sem passageiros, em baixa velocidade) mitiga o risco e impõe penalidade mais branda, com caráter pedagógico, em vez de aplicar a pena de justa causa diretamente "; e 3) " não restou comprovado qualquer prejuízo financeiro à Ré .". 2. A jurisprudência tranquila desta Corte é no sentido de que a configuração da justa causa (por ser a penalidade máxima) deve observar a proporcionalidade da medida, o histórico funcional do trabalhador, o dano causado, a gravidade do fato e a imediaticidade da punição (Ag-AIRR-10874-87.2019.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; RRAg-12450-75.2016.5.15.0032, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024; RR-100309-42.2019.5.01.0056, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/11/2023; AIRR-1001382-63.2020.5.02.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023). 3. A análise dos autos não revela a presença de elementos suficientes para o enquadramento jurídico dos fatos em exame no conceito de " incontinência de conduta ou mau procedimento " (alínea "b" do art. 482 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.