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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020171-75.2020.5.04.0701

Responsabilidade civil: dono da obra

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil
  • Dono da obra
  • Acidente de trabalho típico
  • Inaplicabilidade da diretriz consagrada na oj 191 do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Princípio da non reformatio in pejus

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 191 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada ao pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, afastando a aplicação da Súmula 331/TST e da OJ 191 SbDI-I/TST à hipótese. Pela moldura fática delimitada no acórdão, extrai-se que a 1ª Reclamada, empregadora do de cujus, firmou contrato de empreitada com as segunda e terceira Reclamadas, donas da obra, tendo o trabalhador sofrido acidente fatal durante a execução desses serviços. 2. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada no aludido verbete jurisprudencial. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3. Nesse sentido, embora fosse aplicável a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada, em razão do princípio da non reformatio in pejus. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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