TSTAg-AIRR 0000923-38.2022.5.10.0006
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Regional concluiu que “os controles de jornada contêm o registro da jornada efetivamente realizada, sendo indevido o pagamento de horas extras com base na jornada indicada na inicial e intervalo intrajornada”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT firmou a sua conclusão acerca da ausência do desvio de função lastreado nas provas produzidas nos autos, as quais entendeu não serem suficientes para corroborar a tese inicial. A reclamante, por sua vez, parte da premissa de que “foi efetivamente desviada da função de gerente assistente para a função de gerente de relacionamento”. Nesse contexto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator