STJAgInt no REsp 2.160.180
Plano de saúde: fornecimento de medicamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento
- Rol da ANS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus) para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais.
2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a exceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022, com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug Administration (FDA).
3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de medicamento de uso domicilia.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do tratamento.
7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento da aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de elementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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